RECURSO – Documento:7074361 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5087754-11.2022.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório K. D. S. interpôs recurso de apelação da sentença proferida pelo juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da ação revisional ajuizada contra Grupo Casas Bahia S.A que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (evento 61, SENT1): I - RELATÓRIO Trato de ação proposta por K. D. S. em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A.. A parte autora alegou, resumidamente, que firmou contrato bancário com a parte ré, o qual contém cláusula abusivas, especialmente no que se refere à taxa de juros remuneratórios. Requereu a revisão dos encargos tidos como abusivos e, dentre outros pedidos, a restituição do valor pago a maior.
(TJSC; Processo nº 5087754-11.2022.8.24.0023; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 7/3/2006.); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7074361 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5087754-11.2022.8.24.0023/SC
DESPACHO/DECISÃO
1. Relatório
K. D. S. interpôs recurso de apelação da sentença proferida pelo juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da ação revisional ajuizada contra Grupo Casas Bahia S.A que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (evento 61, SENT1):
I - RELATÓRIO
Trato de ação proposta por K. D. S. em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A..
A parte autora alegou, resumidamente, que firmou contrato bancário com a parte ré, o qual contém cláusula abusivas, especialmente no que se refere à taxa de juros remuneratórios. Requereu a revisão dos encargos tidos como abusivos e, dentre outros pedidos, a restituição do valor pago a maior.
Citada, a parte ré contestou. Arguiu preliminares e, no mérito, sustentou a legalidade dos encargos estabelecidos no(s) contrato(s). Defendeu a impossibilidade do afastamento da mora contratual e, após outras considerações, disse que a restituição de valores é incabível.
Houve réplica.
Após, os autos vieram conclusos.
É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
[...]
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente demanda e por conseguinte, declaro extinto o feito, com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC).
Consequentemente, REVOGO a tutela de urgência concedida anteriormente, face à ausência da probabilidade do direito alegado pela parte autora (art. 300 do CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), cuja exigibilidade suspendo por força da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
Inconformada, a autora arguiu, em suas razões recursais, em síntese, que: (a) a sentença deveria ser anulada com o consequente retorno dos autos ao primeiro grau para realização de perícia contábil; (b) devem ser aplicadas as normas do CDC ao caso concreto; (c) a taxa de juros prevista no contrato trazido à revisão é abusiva e, portanto, deve ser limitada à taxa média de mercado; (d) deve ser reconhecida a abusividade da capitalização prevista no contrato em discussão nos autos. Ao final, pugnou pelo provimento de seu recurso (evento 69, APELAÇÃO1).
Foram apresentadas contrarrazões (evento 75, CONTRAZAP1).
Ao aportar no , rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 24-07-2025).
Ademais, qualquer que seja a decisão do relator, é assegurado a parte, nos termos do art. 1.021, do CPC, a interposição de agravo interno. No entanto, cumpre destacar que em eventual manejo deste recurso, "o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada" (§ 1º do art. 1.021), "[...] de forma a demonstrar que não se trata de recurso inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sob pena de, não o fazendo, não ter o seu agravo interno conhecido." (TJSC, Agravo Interno n. 4025718-24.2019.8.24.0000, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 13-02-2020).
Portanto, diante do exposto, afigura-se cabível o julgamento do presente reclamo, na forma do art. 932, do CPC, já que a discussão de mérito é resolvida segundo entendimento firmado pela Corte Superior em julgamento de recursos repetitivos.
2.1. Preliminarmente: Da necessidade de cassação da sentença: Nulidade por ausência de fundamentação
Antes de ingressar na análise do recurso de apelação interposto pela autora, mister observar que a simples interposição de apelação não apenas devolve ao tribunal o conhecimento da matéria debatida, para revisão, mas permite, a esta corte, por força do efeito translativo de que goza o recurso, conhecer, mesmo ofício, as questões de ordem pública que permeiam o julgamento da lide.
Examinados os autos, verifica-se que o pronunciamento judicial apresenta fundamentação genérica e insuficiente, incapaz de demonstrar, com objetividade e precisão, o raciocínio desenvolvido pelo juízo a quo que permita aferir a correção da conclusão acerca da abusividade dos encargos pactuados nos contratos em revisão.
O magistrado limitou-se a consignar (evento 61, SENT1):
Dos juros remuneratórios.
O revogado art. 192, § 3º, da Constituição Federal previa a limitação de juros em 12% ao ano, mas a sua aplicabilidade sempre esteve condicionada à edição de lei complementar.
A esse respeito:
A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar (Súmula Vinculante 7 do STF).
De igual forma, o Supremo Tribunal Federal afastou as instituições integrantes do sistema financeiro nacional das disposições do Decreto 22.626/33:
As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional (Súmula 596).
O Superior , rel. Stephan K. Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 29-04-2025).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE - CHEQUE ESPECIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMISMO DO BANCO. DECISÃO GENÉRICA. NULIDADE DA SENTENÇA DECRETADA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE CONGRUÊNCIA COM OS LIMITES DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO SOBRE O CONTRATO OBJETO DE REVISÃO. AFRONTA AO DISPOSTO NO ART. 93, IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 11, CAPUT, E ARTS. 489, § 1º DO CPC. PROCESSO QUE NÃO ESTÁ EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. DECISÃO CASSADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
(Apelação n. 0010533-68.2011.8.24.0008, do , rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 25-04-2024).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DESPROVIDA DE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NULIDADE ABSOLUTA. CASSAÇÃO, DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido inicial diante da revelia da parte demandada. A parte recorrente sustentou nulidade por vício de citação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença possui fundamentação apta a atender as exigências constitucionais e legais; (ii) avaliar a possibilidade de incidência de honorários recursais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A ausência de fundamentação suficiente na sentença configura nulidade absoluta, por violar o art. 93, IX, da CF/1988 e o art. 489, § 1º, II e V, do CPC.
O reconhecimento da revelia não dispensa o enfrentamento das alegações iniciais e dos fatos do processo, exigindo fundamentação mínima vinculada ao caso concreto.
A decisão genérica que apenas presume verdadeiros os fatos narrados, sem análise crítica das provas e das teses, não atende ao dever constitucional de motivação.
Precedentes do TJSC e do STJ consolidam a nulidade de sentença com fundamentação genérica ou insuficiente.
A cassação da sentença inviabiliza a fixação de honorários recursais, em razão da ausência de julgamento do mérito recursal.
IV. DISPOSITIVO
Sentença cassada de ofício, com retorno dos autos à origem. Recurso prejudicado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 11, 85, § 11, 344, 355, I e II, e 489, § 1º, II e V.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 0315942-05.2018.8.24.0008, rel. Des. Stephan K. Radloff, j. 28.01.2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.112.184/SP, rel. Min. Raul Araújo, j. 22.08.2022; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 04.04.2017.
Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa.
(Apelação n. 5022119-23.2023.8.24.0064, do , rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 30-09-2025).
No mesmo norte, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E OMISSÃO. ART. 458, II, DO CPC.
1. É nula a sentença que, por falta de fundamentação, silencia sobre argumento relevante manifestado por uma das partes.
2. Recurso especial improvido. (REsp n. 396.314/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 7/3/2006.)
[...] O dever de fundamentação tem assento constitucional, devendo ser fundamentadas todas as decisões judiciais, sob pena de nulidade, a teor do disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988.
Na elaboração do Código de Processo Civil de 2015, o legislador demonstrou enorme preocupação com o tema, a ponto de elencar, de maneira exemplificativa, situações específicas nas quais a lei considera não fundamentada a decisão judicial (art. 489, § 1º):
"(...)
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento."
Assim, configurada a agressão ao disposto no art. 489, § 1º, do CPC/2015, por ausência da necessária fundamentação, acolho os embargos de declaração para tornar sem efeito a decisão de fls. 555-556 (e-STJ) [...] (EDcl no REsp n. 1.803.518, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 21/06/2022.)
Assim, verifica-se que a sentença recorrida contraria manifestamente a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça e por este Tribunal, de modo que diante da ausência de fundamentação adequada, sua anulação é medida que se impõe, ex offício, por se tratar de matéria de ordem pública.
Desta forma, diante do reconhecimento ex offício da nulidade da sentença, com a sua cassação, circunstância que enseja a invalidade do julgamento e o retorno à origem.
Em decorrência, resta prejudicado o exame do recurso interposto pela parte autora.
3. Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, do CPC/2015 e art. 132, XVI, do RITJSC, decido de ofício, cassar a sentença, determinando o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição, a fim de que seja proferida nova decisão com fundamentação adequada, nos termos do art. 489 do Diploma Processual. Por conseguinte, resta prejudicado o exame do recurso interposto pela parte autora.
Publique-se. Intimem-se.
assinado por LUIZ ZANELATO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7074361v6 e do código CRC 4f48c522.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ ZANELATO
Data e Hora: 13/11/2025, às 20:54:23
5087754-11.2022.8.24.0023 7074361 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:57:54.
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